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    <identificador>DOUE-L-1987-81785</identificador>
    <origen_legislativo codigo="3">Europeo</origen_legislativo>
    <departamento codigo="9000">Comunidades Europeas</departamento>
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    <fecha_disposicion>19560728</fecha_disposicion>
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    <titulo>Tercer Protocolo complementario del Acuerdo de 28 de julio de 1956 entre el Consejo Federal de la Confederación Suiza, por una parte, y los Gobiernos de los Estados miembros de la Comunidad Europea del Carbón y del Acero y la Alta Autoridad de la Comunidad Europea del Carbón y del Acero, por otra parte, relativo al establecimiento de tarifas Directas internacionales de ferrocarril para el transporte de carbón y acero en tránsito por el territorio suizo.</titulo>
    <diario codigo="DOUE">Diario Oficial de las Comunidades Europeas</diario>
    <fecha_publicacion>19871231</fecha_publicacion>
    <diario_numero>397</diario_numero>
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          <texto>Acuerdo de 28 de julio de 1956</texto>
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    <p class="parrafo">(87/611/CECA)</p>
    <p class="parrafo">EL CONSEJO FEDERAL DE LA CONFEDERACION SUIZA,</p>
    <p class="parrafo">denominado en lo sucesivo «Consejo Federal»,</p>
    <p class="parrafo">por una parte,</p>
    <p class="parrafo">LOS  GOBIERNOS  DE  LOS  ESTADOS  MIEMBROS  DE LA COMUNIDAD EUROPEA DEL CARBON Y DEL ACERO,</p>
    <p class="parrafo">denominada en lo sucesivo «Comunidad»</p>
    <p class="parrafo">Y LA COMISION DE LAS COMUNIDADES EUROPEAS,</p>
    <p class="parrafo">por otra parte,</p>
    <p class="parrafo">HAN CONVENIDO LAS DISPOSICIONES SIGUIENTES:</p>
    <p class="parrafo">Artículo 1</p>
    <p class="parrafo">Los  Gobiernos  del  Reino  de  España  y de la República Portuguesa se adhieren al   Acuerdo   de   28  de  julio  de  1956  entre  el  Consejo  Federal  de  la Confederación  Suiza,  por  una  parte,  y los Gobiernos de los Estados miembros de  la  Comunidad  Europea  del  Carbón  y  del  Acero y la Alta Autoridad de la Comunidad  Europea  del  Carbón  y  del  Acero,  por  otra  parte,  relativo  al establecimiento  de  tarifas  directas  internacionales  de  ferrocarril para el transporte  de  carbón  y  acero en tránsito por el territorio suizo, denominado en lo sucesivo «Acuerdo».</p>
    <p class="parrafo">Artículo 2</p>
    <p class="parrafo">Los  textos  del  Acuerto  en  lenguas  española y portuguesa que figuran anejos al  presente  Protocolo,  son  auténticos  en  las  mismas  condiciones  que los textos originales.</p>
    <p class="parrafo">Artículo 3</p>
    <p class="parrafo">La   Comisión  de  las  Comunidades  Europeas  acepta,  mediante  su  firma,  el presente Protocolo.</p>
    <p class="parrafo">Cada  uno  de  los  Gobiernos de los Estados miembros de la Comunidad notificará al   Consejo   Federal   que  se  reúnen  las  condiciones  requeridas  para  la aplicación  del  presente  Protocolo  de conformidad con las disposiciones de su Derecho interno.</p>
    <p class="parrafo">El  presente  Protocolo  entrará  en  vigor un mes después de la fecha en que el Consejo  Federal  haya  informado  a  las  demás  partes  del  Acuerdo de que ha recibido  las  notificaciones  a  que  se  refiere  el  párrafo segundo y de que también  se  reúnen  las  condiciones requeridas para la aplicación del presente Protocolo de conformidad con el Derecho suizo.</p>
    <p class="parrafo">Artículo 4</p>
    <p class="parrafo">El   presente   Protocolo   será  despositado  ante  el  Consejo  Federal.  Este remitirá   copias   certificadas  conformes  a  los  Gobiernos  de  los  Estados miembros de la Comunidad y a la Comisión de las Comunidades Europeas.</p>
    <p class="parrafo">En  fe  de  lo  cual,  los  respresentantes abajo firmantes del Consejo Federal, de  los  Gobiernos  de  los Estados miembros de la Comunidad y de la Comisión de las   Comunidades   Europeas  debidamente  autorizados,  suscriben  el  presente Protocolo.</p>
    <p class="parrafo">Hecho   en   Bruselas,   en  un  ejemplar  único  en  lenguas  alemana,  danesa, española,   francesa,  griega,  inglesa,  italiana,  neerlandesa  y  portuguesa, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico.</p>
    <p class="parrafo">Fuer den Schweizerischen Bundesrat</p>
    <p class="parrafo">Pour le Conseil fédéral suisse</p>
    <p class="parrafo">Per il Consiglio federale svizzero</p>
    <p class="parrafo">Pour le gouvernement du royaume de Belgique</p>
    <p class="parrafo">Voor de Regering van het Koninkrijk België</p>
    <p class="parrafo">For Kongeriget Danmarks regering</p>
    <p class="parrafo">Fuer die Regierung der Bundesrepublik Deutschland</p>
    <p class="parrafo">Ãéá ôçí êõqÝñíçóç ôçò aaëëçíéêÞò AEç ïêñáôssáò</p>
    <p class="parrafo">Por el Gobierno del Reino de España</p>
    <p class="parrafo">Pour le gouvernement de la République française</p>
    <p class="parrafo">For the Government of Ireland</p>
    <p class="parrafo">Per il governo della Repubblica italiana</p>
    <p class="parrafo">Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg</p>
    <p class="parrafo">Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden</p>
    <p class="parrafo">Pelo Governo da República Portuguesa</p>
    <p class="parrafo">For  the  Government  of  the  United  Kingdom  of  Great  Britain  and Northern Ireland</p>
    <p class="parrafo">En nombre de la Comisión de las Comunidades Europeas</p>
    <p class="parrafo">Paa Kommissionen for De Europaeiske Faellesskabers vegne</p>
    <p class="parrafo">Im Namen der Kommission der Europaeischen Gemeinschaften</p>
    <p class="parrafo">AAî ïíue áôïò ôçò AAðéôñïðÞò ôùí AAõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí</p>
    <p class="parrafo">In the name of the Commission of the European Communities</p>
    <p class="parrafo">Au nom de la Commission des Communautés européennes</p>
    <p class="parrafo">A nome della Commissione delle Comunità europee</p>
    <p class="parrafo">Namens de Commissie der Europese Gemeenschappen</p>
    <p class="parrafo">Em nome da Comissão das Comunidades Europeias</p>
    <p class="parrafo">Artigo 2g.</p>
    <p class="parrafo">O   preço  de  transporte  das  tarifas  directas  internacionais  referidas  no presente  Acordo  será  constituído  pela  soma  das  fracções  dos  caminhos de ferro  dos  Estados-membros  da  Comunidade  e  da fracção dos caminhos de ferro suíços.</p>
    <p class="parrafo">A  fracção  dos  caminhos  de  ferro  de  cada Estado-membro deve ter em conta a distância  total  de  transporte,  incluindo  o percurso suíço, e está submetida às  mesmas  regras  e,  em  especial, às mesmas regras de redução gradual que as aplicadas  pelos  Estados-membros  a  transportes  comparáveis  que  impliquem a utilização contínua das linhas de vários Estados-membros.</p>
    <p class="parrafo">A  fracção  dos  caminhos  de  ferro  suíços  será  igual  ao preço indicado nas tarifas de trânsito suíças publicadas.</p>
    <p class="parrafo">Em  derrogação  dos  dois  parágrafos  anteriores,  as  fracções dos caminhos de ferro  de  cada  um  dos  Estados-membros  e  da  Suíça  contidas nas tarifas de concorrência  ou  de  paridade,  só  podem ser estabelecidas após consulta entre o  conjunto  das  administrações  dos  caminhos  de ferro dos Estados-membros da Comunidade  e  da  Suíça,  devidamente  autorizados  e, se for caso disso, pelos respectivos  Governos.  As  administrações  dos caminhos de ferro resolverão com equidade  as  questões  de  concorrência  e de paridade. Em caso de dificuldade, pode recorrer-se à Comissão prevista no artigo 6g. do presente Acordo.</p>
    <p class="parrafo">Artigo 3g.</p>
    <p class="parrafo">As   tarifas   directas   internacionais  referidas  no  presente  Acordo  serão aplicáveis  em  todas  as  relações  de  tráfego  de  carvão  e  de aço entre os</p>
    <p class="parrafo">Estados-membros  da  Comunidade  que  utilizem, em trânsito, o território suíço, com  excepção  dos  casos  especiais  previstos  no  Anexo,  para  os quais será elaborado um regulamento especial.</p>
    <p class="parrafo">Os  produtos  designados  na  nomenclatura uniforme adaptada às necessidades dos transportes  e  aos  quais  se  aplicam  as  tarifas  directas internacionais da Comunidade,   em   caso  de  transportes  que  impliquem  uma  única  utilização contínua   das  linhas  de  vários  Estados-membros,  beneficiarão  das  tarifas directas internacionais referidas no presente</p>
    <p class="parrafo">Acordo.</p>
    <p class="parrafo">Artigo 4g.</p>
    <p class="parrafo">O  Conselho  Federal  e  os  Governos  dos  Estados-membros  não  praticarão, no tráfego de carvão e de aço entre os</p>
    <p class="parrafo">Estados-membros   da   Comunidade  que  utilizam,  em  trânsito,  as  linhas  de caminho   de   ferro   suíças,   discriminações,   nos  preços  e  condições  de transporte  de  qualquer  natureza,  com  base  nos  países de origem ou destino dos produtos.</p>
    <p class="parrafo">Artigo 5g.</p>
    <p class="parrafo">As  Partes  Contratantes  procederão  a  consultas  no seio da Comissão prevista no  artigo  6g.  do  presente Acordo, para tornar extensivas às tarifas directas internacionais   referidas   no  presente  Acordo  as  medidas  de  harmonização realizadas ou a realizar na Comunidade.</p>
    <p class="parrafo">Artigo 6g.</p>
    <p class="parrafo">Logo  que  entrar  em  vigor o presente Acordo, será constituída uma Comissão de Transportes  (a  seguir  denominada  Comissão)  encarregada de proceder ao exame dos problemas suscitados pela sua aplicação.</p>
    <p class="parrafo">A  Comissão  será  composta  pelos  Representantes  do Conselho Federal, de cada um dos Governos dos Estados-membros da Comunidade e da Alta Autoridade.</p>
    <p class="parrafo">A  Comissão  adoptará  o  seu  regulamento interno e designará o seu Presidente. Será  assistida  por  dois  secretários, sendo um designado pela Alta Autoridade e o outro pelo Conselho Federal.</p>
    <p class="parrafo">Artigo 7g.</p>
    <p class="parrafo">A Comissão será convocada pelo seu Presidente.</p>
    <p class="parrafo">Reunir-se-á  uma  vez  por  ano  em  sessão  ordinária. Enviará um relatório dos seus  trabalhos  ao  Conselho  Federal,  aos  Governos  dos  Estados-membros e à Alta Autoridade.</p>
    <p class="parrafo">O  Presidente  convocará,  a  pedido  do  Conselho Federal, do Governo de um dos Estados-membros  da  Comunidade  ou  da  Alta  Autoridade,  a Comissão em sessão extraordinária   num  prazo  de  duas  semanas,  em  especial,  se  dificuldades imprevistas  ou  um  alteração  profunda  das  condições  económicas ou técnicas prejudicarem  gravemente  a  aplicação  do presente Acordo. A Comissão procurará as  medidas  apropriadas  e  enviará logo que possível um relatório aos Governos dos Estados-membros e à Alta Autoridade.</p>
    <p class="parrafo">Artigo 8g.</p>
    <p class="parrafo">Nos casos em que estejam previstas alterações:</p>
    <p class="parrafo">a)  Quer  das  regras  de formação dos preços ou das condições de transporte das tarifas  directas  internacionais  para  os transportes de carvão e de aço entre os  Estados-membros  da  Comunidade  que  impliquem  a  utilização  contínua das linhas de vários Estados-membros,</p>
    <p class="parrafo">b)  Quer  dos  preços  ou  das  condições  de transporte das tarifas de trânsito publicadas  dos  caminhos  de  ferro  suíços,  sem  uma  alteração simultânea e, correspondente das suas tarifas internas,</p>
    <p class="parrafo">os  Governos  Partes  no  Acordo  e  a  Alta  Autoridade serão informados, com a maior  brevidade  pelo  menos  um  mês  antes  da  data  de  aplicação prevista. Aquando  da  notificação,  devem  ser  especificados o objectivo, a natureza e a extensão desta medida.</p>
    <p class="parrafo">Caso  o  Conselho  Federal,  o  Governo  de um dos Estados-membros da Comunidade ou   a   Alta   Autoridade  considerem  que  a  medida  prevista  pode  originar dificuldades  graves,  a  Comissão  reunir-se-á  a  pedido  do  interessado,  em sessão  extraordinária,  nas  condições  fixadas  no  último parágrafo do artigo 7g.,  tendo  em  vista  uma  consulta  prévia  antes  da  entrada em vigor dessa medida.  Se  no  seio  da  Comissão  não  se  puder  chegar  a  acordo  quanto à oportunidade  da  aplicação  da  referida  medida,  esta só pode entrar em vigor após  um  prazo  de  três  meses  a contar da data de envio ao Conselho Federal, aos  Governos  dos  Estados-membros  e  à Alta Autoridade, do relatório previsto no artigo 7g. do presenter Acordo.</p>
    <p class="parrafo">Em  caso  de  urgência  pode  o  aviso  prévio  de  um  mês referido no primeiro parágrafo  ser  reduzido  para  duas  semanas  e  a  medida  prevista,  aplicada aquando  da  expiração  desse  prazo,  se nenhuma das outras Partes Contratantes a tal se opuser.</p>
    <p class="parrafo">As  disposições  do  presente  artigo  não  serão  aplicáveis  às alterações das tarifas de concorrência e de paridade.</p>
    <p class="parrafo">As  disposições  do  presente  artigo  não serão aplicáveis às alterações gerais do  nível  das  tarifas  ferroviárias  de  um  Estado-membro  ou  da  Suíça  que permaneçam  sujeitas  às  disposições  legislativas ou regulamentares de cada um dos Estados.</p>
    <p class="parrafo">Artigo 9g.</p>
    <p class="parrafo">As   disposições   estabelecidas   de  comum  acordo  pelas  Administrações  dos caminhos  de  ferro  dos  Estados-membros  da Comunidade e da Suíça, devidamente autorizadas  pelos  respectivos  Governos,  se  for  caso  disso,  regularão  as condições de aplicação do presente Acordo.</p>
    <p class="parrafo">Em  caso  de  dificuldade,  pode-se  submeter o assunto à apreciação da Comissão prevista no artigo 6g. do presente Acordo.</p>
    <p class="parrafo">Artigo 10g.</p>
    <p class="parrafo">A Alta Autoridade ficará vinculada ao presente Acordo pela sua assinatura.</p>
    <p class="parrafo">Cada  um  dos  Governos  dos Estados-membros da Comunidade notificará o Conselho Federal  de  que  estão  preenchidas  as  condições  exigidas  para a entrada em vigor  do  Presente  Acordo  em  conformidade  com as disposições do seu direito nacional.  O  Conselho  Federal  informará  as  outras  Partes  Contratantes das notificações recebidas.</p>
    <p class="parrafo">Este  Acordo  entrará  em  vigor  um  mês  após a data em que o Conselho Federal tiver  informado  as  outras  Partes  Contratantes  de  que o Acordo é aplicável nos  territórios  de  todos  os Estados-membros da Comunidade e no território da Confederação Suíça.</p>
    <p class="parrafo">As  tarifas  directas  internacionais  para  o  tráfego em trânsito pelas linhas de caminho de ferro suíças serão aplicadas</p>
    <p class="parrafo">dois meses após a data de entrada em vigor do referido</p>
    <p class="parrafo">Acordo.</p>
    <p class="parrafo">Artigo 11g.</p>
    <p class="parrafo">O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.</p>
    <p class="parrafo">Pode   ser   denunciado   pelo   Conselho   Federal  ou  pela  Alta  Autoridade, habilitada  para  o  efeito  pelos  Governos  dos  Estados-membros da Comunidade que são Partes no referido</p>
    <p class="parrafo">Acordo,  mediante  aviso  prévio  de  seis  meses.  Esse prazo pode ser reduzido para  dois  meses,  a  contar  da  data  em  que  tiver  ficado  estabelecida  a existência  de  um  desacordo  importante  no seio da Comissão, nomeadamente, no caso referido no segundo parágrafo do artigo 8g.</p>
    <p class="parrafo">Artigo 12g.</p>
    <p class="parrafo">O  presente  Acordo  será  depositado  nos arquivos federais. O Conselho Federal remeterá   cópias   autenticadas   à   Alta   Autoridade   e  aos  Governos  dos Estados-membros da Comuni-</p>
    <p class="parrafo">dade.</p>
    <p class="parrafo">Em  fé  do  que  os  Representantes  abaixo  assinados  do Conselho Federal, dos Governos  dos  Estados-membros  da  Comunidade e da Alta Autoridade, devidamente habilitados  para  o  efeito,  apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.</p>
    <p class="parrafo">Feito no Luxemburgo, em 28 de Julho de 1956.</p>
    <p class="parrafo">Num   único   exemplar  em  língua  alemã,  francesa,  italiana  e  neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos.</p>
    <p class="parrafo">Pelo Conselho Federal</p>
    <p class="parrafo">Pela Alta Autoridade</p>
    <p class="parrafo">G. BAUER</p>
    <p class="parrafo">SPIERENBURG</p>
    <p class="parrafo">Pelos Governos dos Estados-membros:</p>
    <p class="parrafo">Pelo Governo da</p>
    <p class="parrafo">República Federal da Alemanha</p>
    <p class="parrafo">Pelo Governo da</p>
    <p class="parrafo">República Italiana</p>
    <p class="parrafo">SPRETI</p>
    <p class="parrafo">VENTURINI</p>
    <p class="parrafo">Pelo Governo do</p>
    <p class="parrafo">Reino da Bélgica</p>
    <p class="parrafo">Pelo Governo do</p>
    <p class="parrafo">Grão-Ducado do Luxemburgo</p>
    <p class="parrafo">R. DOOREMAN</p>
    <p class="parrafo">V. BODSON</p>
    <p class="parrafo">Pelo Governo da</p>
    <p class="parrafo">República Francesa</p>
    <p class="parrafo">Pelo Governo do</p>
    <p class="parrafo">Reino dos Países Baixos</p>
    <p class="parrafo">P. A. SAFFROY</p>
    <p class="parrafo">DE ROO VAN ALDERWERELT</p>
    <p class="parrafo">ANEXO</p>
    <p class="parrafo">Ao  Acordo  de  28  de  Julho  de  1956  relativo  ao estabelecimento de tarifas directas  internacionais  ferroviárias  para  os  transportes de carvão e de aço</p>
    <p class="parrafo">em trânsito no território suíço</p>
    <p class="parrafo">Regulamentos especiais</p>
    <p class="parrafo">CAPITULO I</p>
    <p class="parrafo">Disposições especiais aplicáveis as remessas de coque</p>
    <p class="parrafo">Artigo 1g.</p>
    <p class="parrafo">Os  preços  de  transporte  de  coque expedido de um Estado-membro para a Itália e  vice-versa,  em  trânsito  pelo território suíço, são fixados em conformidade com   o   regulamento   especial   a   seguir   referido,  em  substituição  das disposições  previstas  nos  segundo  e  terceiro  parágrafos  do  artigo 2g. do Acordo:</p>
    <p class="parrafo">1.   Para   o  cálculo  da  taxa  de  percurso  parcial  italiano,  aplica-se  o coeficiente  italiano  de  redução  gradual  correspondente  à distância parcial do percurso em Itália;</p>
    <p class="parrafo">2.  Para  o  cálculo  da  taxa  de  percurso  parcial  de  cada  um  dos  outros Estados-membros  da  Comunidade,  aplica-se  o  coeficiente  nacional de redução gradual  correspondente  à  distância  total  (incluindo  o  percurso suíço), da qual se deduz o trajecto parcial em Itália;</p>
    <p class="parrafo">3.  A  fracção  dos  caminhos  de  ferro  suíços  é  igual ao preço indicado nas tarifas de trânsito suíças publicadas.</p>
    <p class="parrafo">Artigo 2g.</p>
    <p class="parrafo">O  presente  regulamento  especial  permanece  em  vigor  durante  a vigência do regulamento   especial  estabelecido  entre  os  Estados-membros  da  Comunidade para  os  transportes  do  coque  de  França  para  Itália  e vice-versa que não passem  pelo  território  suíço,  e  que  foi  publicado  no  Jornal  Oficial da Comunidade  Europeia  do  Carvão  e  do  Aço,  no seu número 9 de 19 de Abril de 1955.</p>
    <p class="parrafo">Devido  à  natureza  derrogatória  destes  dois  regulamentos  especiais,  estes devem eventualmente deixar de vigorar na mesma data.</p>
    <p class="parrafo">Caso   os   Estados-membros   considerem  que  é  necessário  elaborar  um  novo regulamento   especial  referente  aos  transportes  de  coque  de  França  para Itália  e  vice-versa,  sem  passagem  pelo  território  suíço,  as  disposições constantes  do  artigo  1g.  do  presente capítulo devem ser alteradas, a pedido de   uma   das   Partes   Contratantes,  para  manter  a  identidade  do  regime derrogatório previsto nos dois regulamentos especiais.</p>
    <p class="parrafo">CAPITULO II</p>
    <p class="parrafo">Disposições  especiais  aplicáveis  às  remessas de carvão e de aço recebidas na estação de Chiasso</p>
    <p class="parrafo">Artigo único</p>
    <p class="parrafo">As  remessas  de  carvão  e  aço, expedidas de uma estação situada no território de  um  Estado-membro  da  Comunidade  Europeia do Carvão e do Aço, recebidas na estação  comum  de  Chiasso  (Suíça)  e  reexpedidas  por  caminho de ferro, com destino   a   uma   estação  situada  no  território  italiano,  beneficiam  das disposições  do  Acordo  para  o percurso efectuado entre a estação expedidora e a estação de Chiasso.</p>
    <p class="parrafo">CAPITULO III</p>
    <p class="parrafo">Disposições  especiais  aplicáveis  às  remessas  de carvão e de aço em trânsito pela estação de Vallorbe</p>
    <p class="parrafo">Artigo 1g.</p>
    <p class="parrafo">Para  as  remessas  de  produtos  constantes do quadro seguinte, que utilizem em trânsito  as  linhas  dos  caminhos  de  ferro  suíças  passando pela estação de Vallorbe (Suíça),</p>
    <p class="parrafo">- provenientes de uma estação situada em território italiano,</p>
    <p class="parrafo">-  com  destino  a  uma estação francesa situada a sul ou a oeste da linha Delle -  Morvillars  -  Montbéliard  -  Belfort  -  Lure  -  Vesoul - Port d'Atelier - Cullmont-Chalindrez  -  Langres  -  Chaumont  - Bar-sur-Aube - Vitry-le François -  Châlons-sur-Marne  -  Reims  -  Laon  -  Amiens  -  Abbeville - Le Tréport, e vice-versa,</p>
    <p class="parrafo">as   fracções   dos   caminhos  de  ferro  suíças,  determinadas  nas  condições referidas  no  terceiro  parágrafo  do  artigo  2g.,  do  Acordo, podem implicar reduções   em  relação  às  fracções  suíças  aplicadas  às  remessas  da  mesma natureza, que utilizem o mesmo trajecto em território suíço,</p>
    <p class="parrafo">- provenientes de uma estação situada em território italiano,</p>
    <p class="parrafo">-  com  destino  a  uma  estação  situada  no  território de um Estado-membro da Comunidade,  quer  na  linha  acima  referida,  quer  a  norte  ou a leste desta linha e vice-versa.</p>
    <p class="parrafo">O  montante  destas  reduções,  expresso  em  percentagem,  não  pode exceder as taxas fixadas no quadro seguinte.</p>
    <p class="parrafo">----------------------------------------------------------------------------</p>
    <p class="parrafo">Mercancías                                   |Reducción %</p>
    <p class="parrafo">----------------------------------------------------------------------------</p>
    <p class="parrafo">Combustibles                                 |26</p>
    <p class="parrafo">Chatarras                                    |26</p>
    <p class="parrafo">Fundición, Acero bruto                       |30</p>
    <p class="parrafo">Productos semielaborados                     |30</p>
    <p class="parrafo">Productos acabados                           |37</p>
    <p class="parrafo">----------------------------------------------------------------------------</p>
    <p class="parrafo">Artigo 2g.</p>
    <p class="parrafo">O  presente  regulamento  especial  é  o  resultado do acordo estabelecido entre os  caminhos  de  ferro  suíços,  tendo  em  vista  efectuar uma distribuição do tráfego  entre  eles  para  os  transportes  que  circulam  em território suíço, concretizado  nas  disposições  tarifárias  constantes da «Tarifa directa para o transporte  de  mercadorias  em  carruagens completas, entre a Itália e a Suíça, via Gothard e Simplon - Parte III - Apêndice (edição de 1 de Maio de 1954).</p>
    <p class="parrafo">O   presente   regulamento   especial   estará  vigente  durante  o  período  de aplicação  do  acordo  acima  referido.  Devido  à  sua  natureza  derrogatória, deixará de produzir efeitos na mesma data que o referido acordo.</p>
    <p class="parrafo">Caso  os  caminhos  de  ferro  suíços  considerem  que  deve ser estabelecido um novo  acordo  entre  eles  com o mesmo objectivo, tendo em vista a realização de um  novo  modo  de  distribuição  do tráfego para os transportes que circulem em território   suíço,   as  disposições  constantes  do  artigo  1g.  do  presente capítulo  devem  ser  alteradas  a  pedido de uma das Partes Contratantes, com a ressalva   das  alterações  introduzidas  não  terem  o  efeito  de  aumentar  o montante das taxas de redução constantes no referido quadro.</p>
    <p class="parrafo">CAPITULO IV</p>
    <p class="parrafo">Disposições   especiais   aplicáveis   aos   transportes  de  carvão  e  de  aço provenientes  ou  com  destino  a um Estado não membro da Comunidade Europeia do</p>
    <p class="parrafo">Carvão e do Aço</p>
    <p class="parrafo">Artigo único</p>
    <p class="parrafo">Os  transportes  de  carvão  e  de  aço  que  utilizem,  em  trânsito, linhas de caminhos de ferro suíças,</p>
    <p class="parrafo">-  provenientes  de  um  Estado  não  membro  da  Comunidade  e com destino a um Estado-membro da Comunidade,</p>
    <p class="parrafo">-  provenientes  de  um  Estado-membro  da  Comunidade e com destino a um Estado não membro da Comunidade,</p>
    <p class="parrafo">-  provenientes  de  um  Estado  não  membro  da  Comunidade  e com destino a um Estado não membro da Comunidade,</p>
    <p class="parrafo">beneficiarão,  no  seu  trajecto  na  Suíça e nos Estados-membros da Comunidade, das disposições previstas no</p>
    <p class="parrafo">artigo 2g. do Acordo.</p>
  </texto>
</documento>
